Obrigações legais das instituições de ensino:

Escola é responsável pelo aluno e pela sua integridade física.

A escola é um ambiente de fundamental importância para a criança, pois, é nela que se inicia a socialização dos pequenos. É também o lugar onde eles se desenvolvem física e psicologicamente e onde aprendem o bê-a-bá. Destaca-se que, entre tantas responsabilidades, não se pode esquecer também que a escola é responsável pelo aluno e pela sua integridade física enquanto este estiver sob sua guarda.

De acordo com o art. 205 da Constituição Federal (CF), a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É direito de todos e dever do Estado e da família, podendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

Dessa forma, entende-se que a escola pública é enquadrada como parte do dever do Estado para a promoção da educação, e a privada enquadra-se na colaboração da sociedade. Sempre que o aluno entra na escola, esses estabelecimentos passam a ser responsáveis pelo cumprimento dos objetivos da educação delimitados pelo art. 205 da CF, mas não só por isso.

Não deve existir dúvidas de que a escola é responsável pelo aluno e pela sua integridade física, pois, ao recebê-lo, o estabelecimento educacional reveste-se do poder de guarda e preservação da integridade física do estudante, ou seja, sempre que um aluno sofrer danos materiais e/ou morais enquanto estiver sob responsabilidade da instituição de ensino, esses devem ser reparados.

A legislação brasileira não deixa margem para outras interpretações, pois o art. 927 do Código Civil (CC) determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", e o art. 932 do CC prossegue: "são também responsáveis pela reparação civil: […] IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos" e, por fim, o art. 933 do CC conclui: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

Como se não bastasse, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define as escolas como estabelecimentos de ensino fornecedoras do serviço educação, restando clara a relação de consumo entre escola e aluno.

A escola é responsável pelo aluno e pela sua integridade física também pois o art. 144 do CDC define que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Parece evidente que a instituição de ensino deve ser responsabilizada pelos danos sofridos ao aluno que vai à escola saudável física e psicologicamente e volta machucado, abalado ou humilhado, seja por funcionários do estabelecimento de ensino, seja por outros alunos ou qualquer terceiro que tenha acesso ao estudante durante o período em que este esteja na escola ou em seus arredores. O defeito na prestação dos serviços é claro.

Podem ser citados exemplos de danos sofridos pelo estudante, que devem ser reparados pela escola: as agressões físicas no ambiente da instituição, o bullying, os acidentes sofridos com materiais fornecidos pelo estabelecimento de ensino, entre outros.

Pelo exposto, percebe-se que, além de toda a obrigação de formação educacional, moral e social do estabelecimento de ensino, também é a escola responsável pelo aluno, por sua integridade física e moral enquanto ele estiver sob sua guarda.

(Fonte: site direito de todos)

Por que escolher uma escola chancelada:

As escolas com o Selo Escola Segura do P.A.E.S. estão alinhadas às diretrizes de Segurança Escolar apontadas pela Lei Federal 13.722 e 16.802 (conhecida como Lei Lucas) e podem oferecer:

Instituição em dia com as obrigações legais
Ambiente escolar mais seguro
Profissionais treinados em primeiros socorros e brigada de incêndio, capacitados a agir em caso de emergência
A escola conta com um serviço de Assistência 24 Horas ao Aluno

Que oferece transporte para socorro emergencial em caso de acidentes, transporte para tratamento de fisioterapia pós-acidentes e, caso o aluno acidentado não possa frequentar a aula, um professor particular para evitar que o ano letivo seja prejudicado (sem custo adicional para os pais).

Escolas Chanceladas

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